PLENÁRIA DECISIVA DA OPOSIÇÃO CORREIOS CONLUTAS-RJ
Segunda feira, 30/11, 19 horas.
Local: SINDICATO DOS METROVIÁRIOS.
Avenida Rio Branco, 277 - 4o andar (Cinelândia).
Pauta: eleição no SINTECT-RJ, definição do programa da chapa e dos componentes da chapa.
Convocamos todos os membros e simpatizantes da CONLUTAS.
domingo, 29 de novembro de 2009
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
ADESÃO A PDV NÃO IMPEDE RECEBIMENTO DE OUTROS CRÉDITOS SALARIAIS
ADESÃO A PDV NÃO IMPEDE RECEBIMENTO DE OUTROS CRÉDITOS SALARIAIS
Fonte: TST - 28/10/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de processo ao Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) para julgar pedido de equiparação salarial de ex-empregado de uma empresa privada responsável pela distribuição de eletricidade.
Com fundamento no voto da relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, por unanimidade, o colegiado afastou a figura jurídica da coisa julgada e garantiu o exame da matéria.
O TRT entendeu que a adesão do trabalhador ao Programa de Incentivo à Aposentadoria da empresa tinha efeito de coisa julgada e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Inconformado com esse resultado, o empregado recorreu ao TST. Alegou que a adesão ao Programa não impedia sua pretensão à equiparação salarial e que a decisão do Regional contrariara a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST que prevê, nessas situações, a quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
Para a relatora, ministra Kátia Arruda, de fato, houve contrariedade à OJ nº 270. Ainda segundo a relatora, a jurisprudência do TST entende que a indenização estipulada em programa de demissão voluntária não implica quitação de todas as verbas rescisórias provenientes da extinção do contrato de trabalho.
Portanto, permanece a obrigação do empregador de garantir ao trabalhador o pagamento de eventuais créditos salariais existentes. (RR- 25952/2002-902-02-00.1).
Fonte: TST - 28/10/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de processo ao Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) para julgar pedido de equiparação salarial de ex-empregado de uma empresa privada responsável pela distribuição de eletricidade.
Com fundamento no voto da relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, por unanimidade, o colegiado afastou a figura jurídica da coisa julgada e garantiu o exame da matéria.
O TRT entendeu que a adesão do trabalhador ao Programa de Incentivo à Aposentadoria da empresa tinha efeito de coisa julgada e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Inconformado com esse resultado, o empregado recorreu ao TST. Alegou que a adesão ao Programa não impedia sua pretensão à equiparação salarial e que a decisão do Regional contrariara a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST que prevê, nessas situações, a quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
Para a relatora, ministra Kátia Arruda, de fato, houve contrariedade à OJ nº 270. Ainda segundo a relatora, a jurisprudência do TST entende que a indenização estipulada em programa de demissão voluntária não implica quitação de todas as verbas rescisórias provenientes da extinção do contrato de trabalho.
Portanto, permanece a obrigação do empregador de garantir ao trabalhador o pagamento de eventuais créditos salariais existentes. (RR- 25952/2002-902-02-00.1).
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